A Promotoria de Justiça da comarca de Macaíba publicou recomendação no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (2) para que os organizadores de um evento que será realizado no dia 25 de agosto, no espaço Terreiro da Vila, assegurem a todos os estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) o pagamento da meia entrada. O benefício também deve ser estendido às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, jovens de baixa renda entre 15 e 29 anos da idade e idosos.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) instaurou uma notícia de fato para investigar a situação, a partir de peça informativa noticiando que não estavam sendo disponibilizados ingressos com o benefício da meia entrada para o evento.
A atuação do MPRN está baseada em lei estadual que assegura o pagamento de meia entrada aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino do Rio Grande do Norte em casas de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográficas, praças esportivas e similares das áreas do esporte e cultura.
Caso persista o problema relacionado ao evento do dia 25 de agosto em Macaíba, o cidadão que se sentir prejudicado deve procurar a Promotoria de Justiça para relatar o ocorrido.
A recomendação ministerial foi encaminhada ao organizador do evento para informar em 48 horas sobre o acatamento de seus termos. Também foi enviada ao Procon Estadual para providenciar a fiscalização na venda dos ingressos. Caso o problema persista, o MPRN adverte que serão tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.
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Fonte: site do MP/RN
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Segue abaixo a recomendação na íntegra:


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÍBA

RECOMENDAÇÃO

RECOMENDAÇÃO Nº 2018/0000327644 

       O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2º Promotoria de Justiça de Macaíba, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição da República, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, "h", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, 

       CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição da República; 

       CONSIDERANDO que a Constituição da República assevera em seu artigo 215 que o Estado garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, bem como apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais; 

   CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição da República prescreve o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito ao lazer e à cultura; 

      CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.741/2003 garantiu, em seu artigo 23, a concessão de benefício a pessoas idosas, de desconto no cômputo de 50% sobre o valor do ingresso para o acesso a atividades culturais e de lazer; 

      CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.933/2013, no artigo 1º, caput, § 8º e § 9º, concede o mesmo benefício de desconto no cômputo de 50% sobre o valor do ingresso para o acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento aos estudantes portadores de carteira de identificação estudantil (CIE) válida, à pessoa com deficiência e ao seu acompanhante, e, ao jovem de baixa renda entre 15 e 29 anos de idade, desde que devidamente comprovadas tais situações; 

     CONSIDERANDO que a concessão do benefício da meia-entrada conferido aos estudantes, jovens de baixa renda e às pessoas com deficiência e seus respectivos acompanhantes é assegurada em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento, nos termos do artigo 1º, § 10 da Lei 12.933/2013; 

       CONSIDERANDO que os organizadores dos eventos deverão disponibilizar o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, bem como o aviso de que houve esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em pontos de venda de ingressos, de forma clara e visível, quando for o caso, conforme ditames do artigo 2º, § 1º, incisos I e II da Lei nº 12.933/2013; 

      CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.503/1993, artigo 1º, assegura aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado pelo ingresso em casas de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográficas, praças esportivas e similares das áreas do esporte e cultura; 

     CONSIDERANDO ainda que é fato público e notório que os organizadores dos eventos abrangidos pelos dispositivos supra mencionados resistem ao fiel cumprimento das Leis em comento, não assegurando o pagamento da meia-entrada aos seus legítimos beneficiários; 

     CONSIDERANDO, por fim, que esta Promotoria recebeu peça informativa noticiando que não estavam sendo disponibilizados ingressos com o benefício da meia-entrada para o evento gospel “Show de Gabriela Rocha e Chagas Sobrinho”, a ser realizado na data de 25 de agosto de 2018, no Terreiro da Vila, em Macaíba, organizado por “Rede de Postos 30 de Setembro”, tendo sido instaurada a Notícia de Fato nº 118.2018.001284; 

RESOLVE RECOMENDAR 

       1 – Aos Organizadores do evento “Show de Gabriela Rocha e Chagas Sobrinho”, notadamente à Rede de Postos 30 de Setembro, QUE: 

    a) assegurem a todos os legítimos beneficiários – estudantes portadores da CIE, bem como às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, jovens de baixa renda entre 15 e 29 anos da idade, e idosos – o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado dos demais consumidores que não sejam usuários do benefício da meia-entrada para o evento que ocorrerá na data de 25 de agosto de 2018, no horário de 20h, no Terreiro da Vila, em Macaíba/RN, e também em todos os outros eventos que sejam realizados sob a sua coordenação; 

    b) assegurem o benefício da meia-entrada aos seus legítimos beneficiários – estudantes portadores da CIE, bem como às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, jovens de baixa renda entre 15 e 29 anos da idade, e idosos – no caso de venda antecipada e promoção, o pagamento de valor correspondente à metade da quantia cobrada a título de preço promocional; 

     c) garantam o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento aos legítimos beneficiários da meia-entrada, nos termos do artigo 1º, § 10º da Lei Federal nº 12.933/2013; 

    d) disponibilizem o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda, de forma visível e clara, bem como o aviso de que houve esgotamento do número disponível aos beneficiários da meia-entrada nos respectivos pontos de venda dos ingressos, quando for o caso; 

   e) façam constar, em todas as propagandas veiculadas por qualquer meio de comunicação (televisão, rádio, jornal, revistas, cartazes, panfletos, outdoors, postagens e publicações em redes sociais, etc.), a possibilidade de compra de ingresso pela metade do preço no caso de estudantes portadores da CIE, jovens de baixa renda entre 15 e 29 anos de idade, pessoas com deficiência e seus acompanhantes, e, idosos; 

    2 – Ao Excelentíssimo Senhor Coordenador-Geral do PROCON/RN, QUE: 

   a) no uso do seu Poder de Polícia administrativa que lhe é conferido constitucional e legalmente, fiscalize o cumprimento da Lei Federal nº 12.933/2013 e Lei Estadual 6.503/1993, atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Estadual, realizando inspeção nos locais de venda do mencionado evento, atestando se está sendo assegurado o pagamento da meia-entrada para seus legítimos beneficiários e impingindo as punições administrativas cabíveis contra aqueles que descumpram os comandos legais, recorrendo, se necessário, às autoridades policiais, ministeriais e judiciais; 

    3 – À população Norte Riograndense, em geral, QUE: 

     a) Em caso de resistência ao fiel cumprimento dos dispositivos legais referenciados, por parte dos responsáveis pelo evento, bem como pelos responsáveis pela comercialização dos referidos ingressos, denunciem tal fato à Promotoria competente local, a qual se encarregará de adotar as providências legais e administrativas cabíveis ao caso; 

    Encaminhe-se cópia da presente recomendação por ofício ao Representante Legal do Posto 30 de Setembro (Mendes Petróleo Ltda. - CNPJ 09.142.543/00001-18), localizado na Avenida Prudente de Morais, nº 5050, Lagoa Nova, Natal/RN, requisitando-lhe que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe a esta Promotoria sobre as medidas efetivamente adotadas para o acatamento da presente Recomendação, de forma documentada, advertindo-se de que, em caso de descumprimento, serão tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial. 

    Encaminhe-se cópia da presente recomendação por ofício ao Coordenador-Geral do PROCON/RN, localizado na Avenida Tavares de Lira, 109. Ribeira, Natal/RN, requisitando-lhe que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe a esta Promotoria sobre as medidas efetivamente adotadas para o acatamento da presente Recomendação, de forma documentada, advertindo-se de que, em caso de descumprimento, serão tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial. 

    Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também via digital ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania e à Gerência de Documentação Protocolo e Arquivo-GDPA para publicação no Portal da Transparência da Instituição. 

    Encaminhe-se, ainda, aos meios de comunicação locais como rádios, jornais, blog, redes sociais, etc., bem como aos locais de venda dos ingressos, conforme relatado na denúncia (fls. 4), cópia desta Recomendação para conhecimento da população em geral, a fim de que surtam os feitos esperados. 

Macaíba, 31 de julho de 2018.

Mórton Luiz Faria de Medeiros 
Promotor de Justiça
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Fonte: Ofício enviado à redação do Diário de Macaíba


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